- 1 -A assembleia de participantes é constituída por todos os participantes do fundo e reunirá sempre que convocada pelo respectivo presidente, a requerimento da sociedade gestora ou de um conjunto de participantes que detenham um mínimo de 5% de unidades de participação.
- 2 -Os direitos de voto dos participantes são proporcionais ao montante das unidades de participação detidas.
- 3 -À assembleia de participantes compete exercer as competências referidas no presente diploma, bem como as que lhe sejam conferidas pelo regulamento de gestão, devendo, designadamente, estabelecer a estratégia de aplicações e de distribuição dos rendimentos do fundo.
Artigo 18.º — Assembleia de participantes
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999