- 1 -Os FCR e os FRIE existentes devem adaptar os respectivos regulamentos de gestão e contratos de depósito ao regime estabelecido no presente decreto-lei no prazo de 90 dias contados da data da respectiva entrada em vigor.
- 2 -Enquanto não forem emitidas as normas referidas no n.º 3 do artigo 15.º continuarão a aplicar-se as normas emitidas pelo Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999