- 1 -Os FRIE são fundos de investimento de capital de risco cujo património se destina a ser aplicado em sociedades relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:
- a)Pertençam a sectores que, para efeitos do disposto no presente diploma, sejam declarados em reestruturação mediante resolução do Conselho de Ministros;
- b)Contribuam para o reforço da competitividade da estrutura económica nacional e da eficiência empresarial, através do lançamento de novas empresas ou da modernização e expansão das empresas já existentes;
- c)Estejam envolvidos na concretização de investimentos directos no exterior e pretendam, com investimentos adicionais, elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos no exterior, isolada ou conjuntamente, com outras empresas, nacionais ou locais.
- 2 -Os FRIE só podem adquirir participações em empresas que elaborem um plano global de carácter estratégico, acompanhado do respectivo estudo de viabilidade económico-financeira.
- 3 -Nos FRIE em que uma percentagem igual ou superior a 25% das unidades de participação subscritas sejam detidas, individual ou conjuntamente, por entes públicos, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, a adequação do processo referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser confirmada, consoante os casos, pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou pelo Instituto do Comércio Externo Português, no prazo máximo de 30 dias contados da data em que o processo se encontre completamente instruído.
Artigo 3.º — Fundos de reestruturação e internacionalização empresarial
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999