- 1 -Os valores mobiliários e os títulos ou documentos comprovativos do registo dos demais valores que constituem o fundo devem ser confiados a um único depositário.
- 2 -O depositário pode adquirir, a título originário ou derivado, unidades de participação de fundos relativamente aos quais exerça aquelas funções.
- 3 -As relações entre a entidade gestora e o depositário devem ser regidas por contrato escrito, do qual constem, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar.
- 4 -A entidade gestora responde solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo depositário, nos termos do regulamento de gestão e do contrato de depósito.
Artigo 8.º — Depósito dos valores do fundo
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999