Para além das previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, as remunerações dos serviços da entidade gestora poderão abranger ainda:
- a)Uma percentagem das mais-valias líquidas realizadas em cada ano;
- b)Uma percentagem dos resultados realizados em cada ano, deduzidas as mais-valias líquidas realizadas nesse ano.