- 1 -A constituição de fundos depende de autorização a conceder pelo Ministro das Finanças, mediante despacho, após prévia audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O pedido de autorização, a apresentar pela entidade gestora, deve ser instruído com:
- a)Projectos de regulamento de gestão e de contrato de depósito;
- b)Estudo de viabilidade económica e financeira do fundo;
- c)Exposição sobre a justificação e objectivos de constituição do fundo.
- 3 -Para efeitos do parecer previsto no n.º 1 podem ser solicitados ao requerente informações complementares, bem como alterações aos projectos de regulamento de gestão ou de contrato de depósito.
Artigo 10.º — Autorização
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999