- 1 -O disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 8 de abril de 2020.
- 2 -O disposto n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 15 de agosto de 2020.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020