A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país em que ê estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, cabendo-lhe sempre o direito de indicar o país para onde deseja ser encaminhado, desde que tal país dê o seu consentimento.
ARTIGO 4.º — (País de destino)
Vigente desde: 22/07/1976
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