- 1.São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentos referidos no artigo 1.º, os tribunais de polícia da comarca de Lisboa.
- 2.O recurso interposto das decisões proferidas nos termos do número anterior não tem efeito suspensivo.
ARTIGO 5.º — (Tribunal competente. Recurso)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976