- 1.Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias à decisão judicial.
Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.
- 2.Logo que o julgue conveniente, o Serviço de Estrangeiros remeterá o processo ao tribunal, notificando disso o estrangeiro, a fim de este preparar a sua defesa.
ARTIGO 6.º — (Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976