- 1.A decisão conterá obrigatoriamente:
- a)Os fundamentos, salvo quando a expulsão tenha r natureza de pena acessória;
- b)O prazo para a execução, que não poderá ser inferior a trinta dias para os estrangeiros que residam habitualmente em território nacional e a dois dias para os restantes;
- c)O local para onde deve ser enviado o estrangeiro;
- d)O prazo, não inferior a um ano, durante o qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional.
- 2.Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o local para onde deve ser encaminhado o estrangeiro.
ARTIGO 8.º — (Conteúdo da decisão)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976