O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado, devendo ser detido e colocado na fronteira, no caso de não acatamento de tal prazo.
ARTIGO 9.º — (Cumprimento da ordem de expulsão)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976