- 1.Sem prejuízo de outras atribuições que lhe venham a ser cometidas, à SEMM cabe formular a política do Governo no domínio da marinha de comércio, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Promover o desenvolvimento e valorização da marinha de comércio, incrementar a sua eficiência económica e a sua contribuição para o progresso económico e social do País, tendo em vista a possibilidade de criação de riqueza e o contributo a prestar a outros sectores da actividade económica;
- b)Proceder à definição das condições de acesso ao exercício da actividade da marinha de comércio e à regulamentação desse exercício;
- c)Fomentar a renovação e o equipamento das unidades da frota de comércio e a investigação e progresso tecnológico em matéria de transportes marítimos e da sua actuação num sistema integrado de transportes;
- d)Estabelecer e administrar fundos de apoio à construção, exploração e renovação das frotas de comércio, definindo os critérios da sua utilização.
- 2.Em matéria de segurança da navegação, e dentro do âmbito definido no artigo 1.º, compete à SEMM estabelecer regulamentação relativa à aquisição, construção, modificação e manutenção das unidades das frotas mercantes e de recreio e promover a fiscalização e certificar a observância das condições de segurança da navegação das frotas e do transporte de passageiros e carga que estejam em vigor.
- 3.Em matéria de pessoal, cabe à SEMM, entre outras atribuições, organizar e estruturar as diversas carreiras profissionais e quadros de pessoal, promovendo a formação deste a todos os níveis e a criação de estatutos próprios, procurar que lhe seja proporcionada regularidade de emprego, bem como assegurar que lhe sejam concedidas as necessárias condições em matéria de habitabilidade, higiene e segurança no exercício das suas actividades.
- 4.O pessoal da marinha de pesca só está sujeito à SEMM quanto à sua qualificação e habilitações como marítimos.
- 5.No plano internacional, compete à SEMM assegurar e coordenar a representação do País nos organismos internacionais de carácter científico, económico e técnico, no âmbito da respectiva competência.
- 6.As atribuições a que se referem os números anteriores serão exercidas em colaboração com outros departamentos de Estado nas matérias que interfiram com as suas esferas de competência.
ARTIGO 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974