- 1.Junto do Secretário de Estado funcionará um Conselho Superior de Marinha Mercante (CSMM), constituído por individualidades de sua livre nomeação, de reconhecida competência e representativas dos diversos sectores interessados.
- 2.O CSMM é um organismo consultivo ao qual compete pronunciar-se, mediante consulta do Secretário de Estado, sobre todos os assuntos de superior interesse para a marinha mercante.
ARTIGO 3.º — (Conselho Superior de Marinha Mercante)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974