À Direcção-Geral da Marinha de Comércio compete, entre outras atribuições, a verificação das condições de acesso e de exercício da actividade da marinha de comércio, a elaboração de estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação e o equipamento das unidades das frotas de comércio e a investigação e progresso tecnológico em matéria de transportes marítimos e susceptíveis de conduzir à definição de critérios a seguir na utilização dos fundos de apoio, a organização do cadastro dos armadores de comércio e das respectivas frotas e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos relativos à marinha de comércio que lhe sejam cometidos pelo Secretário de Estado.
ARTIGO 5.º — (Direcção-Geral da Marinha de Comércio)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974