À Direcção-Geral do Pessoal do Mar compete, entre outras atribuições, estabelecer as diversas carreiras profissionais e as condições de acesso e promoção do pessoal, proceder à criação, em relação a este, de estatutos próprios, assegurar as necessárias condições em matéria de habitabilidade, higiene e segurança, procurar que sejam criadas condições de regularidade de emprego e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos relativos ao pessoal do mar que lhe sejam cometidos pelo Secretário de Estado.
ARTIGO 6.º — (Direcção-Geral do Pessoal do Mar)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974