À Direcção-Geral dos Estudos Náuticos competirá, entre outras atribuições, promover, a todos os níveis, a formação, especialização e reciclagem do pessoal do mar, superintendendo na criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino náutico e nos centros de estudo e de investigação sobre as matérias ligadas à ciência e ensino náuticos e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos relativos aos estudos náuticos que lhe forem cometidos pelo Secretário de Estado.
ARTIGO 7.º — (Direcção-Geral dos Estudos Náuticos)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974