- 1.À Inspecção-Geral de Navios compete preparar e dar execução à regulamentação necessária em matéria de segurança da navegação e relativa à aquisição, construção, modificação e manutenção das unidades das frotas mercantes, fiscalizando e certificando a observância das condições de segurança da navegação das frotas e do transporte de passageiros e carga que estejam em vigor e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos respeitantes à segurança da navegação que lhe sejam cometidos pelo Secretário de Estado.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica a competência do Ministério da Marinha na definição dos requisitos de defesa das unidades das frotas mercantes.
ARTIGO 8.º — (Inspecção-Geral de Navios)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974