- 1 -O projecto técnico deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Informação identificadora do projectista, do edifício a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
- b)Memória descritiva, contendo:
- i)Os esclarecimentos necessários à correcta interpretação do projecto;
- ii)Os pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de telecomunicações;
- iii)Cálculos técnicos dos parâmetros principais da infra-estrutura;
- iv)Referência ao modo como o projecto assegura a não interferência com outras infra-estruturas do edifício;
- v)Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos e materiais que irão ser utilizados na infra-estrutura;
- vi)Informação específica sobre condições dos trabalhos de instalação.
- 2 -O ICP pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 12.º — Projecto técnico
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000