Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 2.º não se incluir no âmbito de processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Artigo 14.º — Instalação não abrangida em processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Vigente desde: 19/04/2000
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