- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a alteração ou ampliação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios obedece ao disposto no presente diploma, devendo ser elaborado projecto técnico por projectista.
- 2 -O projectista responsável pela alteração ou ampliação deve ter em conta o projecto técnico da infra-estrutura instalada, quando existente.
Artigo 15.º — Alteração das infra-estruturas instaladas
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000