- 1 -A ligação às redes públicas de telecomunicações das infra-estruturas em edifícios só pode ser efectuada após a emissão de certificado de conformidade da infra-estrutura.
- 2 -A ligação das redes públicas de telecomunicações à infra-estrutura de telecomunicações do edifício só pode ser efectuada nos respectivos pontos de ligação e de acordo com as prescrições e especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 21.º — Ligação às redes
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