- 1 -A conformidade da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios novos com as prescrições e especificações técnicas aplicáveis e com o projecto técnico é objecto de certificação obrigatória.
- 2 -No caso de a instalação ter sido realizada por um instalador-certificador, pode o mesmo proceder à autocertificação da obra, com emissão do correspondente certificado.
- 3 -No caso de a instalação ter sido realizada por instalador inscrito no ICP, não qualificado para proceder à certificação, esta deve ser efectuada por instalador-certificador ou por entidade certificadora.
- 4 -Compete ao dono da obra escolher a entidade certificadora.
Artigo 22.º — Entidades certificadoras e instaladores-certificadores
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