- 1 -Compete ao ICP, no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido instruído com os elementos referidos no artigo anterior, emitir o registo.
- 2 -O ICP pode incluir no registo condições necessárias para assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis
- 3 -As entidades registadas devem iniciar a actividade no prazo máximo de seis meses a contar da emissão do registo.
- 4 -O registo é emitido pelo prazo de três anos, findo o qual o ICP procede a uma reavaliação.
Artigo 24.º — Emissão de registo
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000