Compete ao ICP revogar o registo nos seguintes casos:
- a)Quando deixe de se verificar um dos requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 23.º;
- b)Quando a entidade cessar a actividade por período superior a 12 meses.
Compete ao ICP revogar o registo nos seguintes casos:
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Em vigor desde 19/04/2000