- 1 -Constitui direito dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações o acesso às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios em condições de igualdade, no âmbito da actividade desenvolvida, com vista à prestação de serviços.
- 2 -Inclui-se no disposto no número anterior o direito de acesso às infra-estruturas, nomeadamente para ligação dos cabos dos operadores ou prestadores aos repartidores de acordo com as especificações técnicas aplicáveis ou para passagem de cabos nas condutas e espaços do edifício integrantes dessas infra-estruturas com a finalidade de acederem directamente aos utilizadores.
Artigo 30.º — Acesso às infra-estruturas
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000