- 1 -A instalação de um sistema colectivo do tipo B é preferente relativamente à instalação de um sistema individual do mesmo tipo.
- 2 -Sempre que o sistema colectivo passar a assegurar a distribuição dos sinais sonoros e televisivos distribuídos pelo sistema individual é obrigatória a desmontagem deste último.
- 3 -É interdita a instalação de um sistema individual do tipo B quando já esteja instalado um sistema colectivo do mesmo tipo e no mesmo edifício, salvo se se destinar a distribuir sinais diferentes.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é assegurado a todos os condóminos ou comproprietários do edifício o acesso a qualquer sistema colectivo do tipo B nele instalado, mediante o pagamento dos encargos proporcionais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cabe aos órgãos municipais competentes fixar os critérios de instalação de sistemas individuais e colectivos do tipo B, incluindo o número de antenas permitidas em cada edifício e a sua localização, bem como as condições de substituição dos sistemas individuais por sistemas colectivos.
Artigo 36.º — Instalação de sistemas colectivos e individuais do tipo B nos edifícios já construídos
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000