- 1 -Cabe aos órgãos municipais determinar em que condições se deve operar a substituição de sistemas individuais do tipo A por sistemas colectivos nos edifícios que possuam quatro ou mais fracções autónomas cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é facultada aos proprietários ou à administração dos edifícios cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro, a instalação de um sistema colectivo do tipo A.
- 3 -Os proprietários ou a administração dos edifícios cuja licença de construção ou de reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro, só podem opor-se à instalação de um sistema individual do tipo A por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal se, após comunicação desta intenção por carta registada com aviso de recepção, procederem à instalação de um sistema colectivo do tipo A no prazo de 90 dias.
- 4 -Expirando o prazo referido no número anterior sem que o proprietário ou a administração do edifício tenham procedido à instalação do sistema colectivo, pode o condómino, arrendatário ou ocupante legal efectuar a instalação de um sistema individual.
Artigo 35.º — Instalações de sistemas colectivos e individuais do tipo A nos edifícios já construídos
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