Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, nos edifícios cuja instalação de infra-estruturas de telecomunicações tenha sido efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, pode o proprietário ou o legal ocupante permitir o acesso ao operador ou prestador com o qual tenha contratado a prestação de serviços.
Artigo 38.º — Edifícios anteriores ao RITA
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000