- 1 -Sempre que, por incapacidade ou desadequação das infra-estruturas existentes no edifício, não seja possível a sua utilização para a prestação de serviços, podem os operadores ou prestadores, mediante autorização dos proprietários ou legais ocupantes, instalar as infra-estruturas necessárias.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior o contrato de prestação de serviços deve conter indicação específica das condições de acesso e de instalação do serviço.
Artigo 39.º — Alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000