- 1 -A demonstração de conformidade dos equipamentos a utilizar nas infra-estruturas de telecomunicações com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
- 2 -No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação directa de equipamento.
- 3 -Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos à disposição do ICP por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar do equipamento em causa.
- 4 -A avaliação de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações do edifício com os requisitos aplicáveis e da responsabilidade das entidades certificadoras ou dos instaladores-certificadores.
- 5 -As entidades certificadoras e os instaladores-certificadores devem manter toda a informação respeitante às infra-estruturas por eles certificadas à disposição do ICP por um período não inferior a 10 anos após a emissão do certificado.
Artigo 41.º — Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000