- 1 -São aplicáveis a todos os equipamentos utilizados nas infra-estruturas de telecomunicações de edifícios os seguintes requisitos:
- a)Protecção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os objectivos contidos no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, no que se refere aos requisitos de segurança;
- b)Os requisitos de protecção contidos no Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/95, de 17 de Maio, complementado pela Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, no que se refere à compatibilidade electromagnética.
- 2 -A instalação da infra-estrutura de telecomunicações deve respeitar:
- a)Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de telecomunicações;
- b)Os guias de instalação dos fabricantes dos equipamentos e materiais;
- c)O regulamento de segurança de instalações de utilização de energia eléctrica, bem como o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.
Artigo 40.º — Requisitos
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000