- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis constituem contra-ordenações:
- a)A violação do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A violação do n.º 2 do artigo 4.º;
- c)A violação do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A violação do n.º 3 do artigo 6.º;
- e)A violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A violação da alínea g) do artigo 11.º;
- g)A violação da alínea b) do artigo 19.º;
- h)A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
- i)A violação do n.º 3 do artigo 20.º;
- j)A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
- k)A violação do n.º 1 do artigo 26.º;
- l)A violação do n.º 2 do artigo 26.º;
- m)A violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
- n)A violação do n.º 2 do artigo 27.º;
- o)A violação da alínea d) do artigo 28.º;
- p)A violação da alínea f) do artigo 28.º;
- q)A violação do artigo 34.º;
- r)A violação dos n.os 3 e 5 do artigo 41.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00 e de 100000$00 a 9000000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 47.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000