Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da actividade para a qual o infractor se encontra habilitado por período de dois meses a dois anos.
Artigo 48.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000