Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, deve a concessionária da rede básica de telecomunicações disponibilizar o meio de acesso às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, construídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público que o solicitem com vista à prestação de serviços.
Artigo 51.º — Obrigação específica da concessionária
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000