Aos projectos de instalações telefónicas que tenham sido entregues nos serviços camarários nos termos do regime do licenciamento municipal das obras particulares ou remetidos à concessionária do serviço público de telecomunicações, até à data de entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o regime de aprovação de projectos constante do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março.
Artigo 52.º — Aprovação de projectos
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000