- 1 -O IGP sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e ao Centro Nacional de Informação Geográfica.
- 2 -As referências da lei, de regulamentos ou de contratos ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e ao Centro Nacional de Informação Geográfica devem considerar-se feitas ao IGP.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 15/03/2002
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