- 1 -O IGP dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e, residualmente, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovados nos termos previstos nos Estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O IGP dispõe ainda de um quadro de pessoal investigador, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
Artigo 3.º — Estatuto laboral
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002