- 1 -Os funcionários do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica transitam para os lugares do quadro de pessoal do IGP abrangido pelo regime jurídico da função pública, na carreira, categoria e escalão de que são detentores à data da aprovação da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.
- 2 -Até à aprovação do quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os quadros e os mapas dos organismos mencionados no número anterior.
- 3 -A transição e colocação de pessoal prevista no n.º 1 faz-se por lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma dos Estado e da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
Artigo 5.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002