- 1 -Os regulamentos internos do estatuto laboral, incluindo o sistema remuneratório do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no IGP, são aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo máximo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na lei.
- 2 -Até à aprovação dos regulamentos internos, os dirigentes do IGP previstos nos presentes Estatutos, com excepção dos membros dos órgãos de gestão, são nomeados nos termos da legislação em vigor para os cargos dirigentes da função pública.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os directores dos serviços centrais, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º dos presentes Estatutos são equiparados a directores de serviços, com excepção dos directores do Gabinete Jurídico, do Gabinete para a Qualidade e Ambiente e do Núcleo para a Informática, que são equiparados, para todos os efeitos a chefes de divisão.
- 4 -Até à aprovação dos regulamentos internos previstos no n.º 3 do artigo 43.º dos presentes Estatutos, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância das seguintes regras:
- a)As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
- c)As remunerações são fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.
- 5 -Até à aprovação dos quadros de pessoal previstos no artigo 44.º dos presentes Estatutos, a contratação de pessoal no regime de contrato individual de trabalho deve respeitar a dotação global de efectivos aprovada por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 4.º — Regulamentação posterior
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002