- 1 -Os funcionários em exercício de funções no Instituto Português de Cartografia e Cadastro e no Centro Nacional de Informação Geográfica que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho, nos termos e prazos estabelecidos no artigo anterior, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro de pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, da base para o topo.
- 3 -Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo regime da função pública, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- 4 -O presidente do IGP exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes previstos na lei para os directores-gerais, sem prejuízo de delegação de poderes.
Artigo 7.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002