- 1 -O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território pode dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes do IGP sobre os objectivos a atingir na gestão do Instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
- 2 -Além da superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o IGP deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.
- 3 -Compete ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território proceder ao controlo do desempenho do IGP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.
Artigo 35.º — Superintendência
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002