- 1 -Carecem de aprovação ou de autorização do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
- a)O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
- b)Os regulamentos internos;
- c)Os actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos estão sujeitos a aprovação;
- d)A criação ou participação em entes de direito público ou privado;
- e)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Outros actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos carecem de autorização.
- 2 -Carecem também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças:
- a)A aquisição ou alienação de bens imóveis;
- b)A realização de operações de crédito;
- c)Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos Estatutos.
- 3 -Em caso de inércia grave do IGP, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território goza de tutela substitutiva.
Artigo 36.º — Tutela
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002