- 1 -O património do IGP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico e é gerido de acordo com a legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.
- 2 -Integram o património inicial do IGP os bens que à data da extinção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e o Centro Nacional de Informação Geográfica estejam afectos a estes dois organismos.
- 3 -O IGP pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções por lei ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -O IGP elaborará e manterá actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto próprios como os do Estado, que lhe estejam afectos.
Artigo 39.º — Património
Vigente desde: 15/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/03/2002