- 1 -Constituem receitas do IGP as previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos do Estado, designadamente:
- a)As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)O produto da venda das suas publicações, bem como o resultante de outro tipo de fornecimento de informação;
- d)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do IGP e que pela lei lhe sejam consignados;
- e)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- f)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
- g)O produto de coimas, na parte que legalmente lhe é consignada;
- h)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- i)Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
- 2 -Os saldos apurados no final de cada ano transitam para o ano seguinte.
Artigo 40.º — Receitas
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002