- 1 -Constituem despesas do IGP:
- a)Os encargos de funcionamento;
- b)Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património;
- c)Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias.
- 2 -Em matéria de autorização de despesas, o presidente tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 41.º — Despesas
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002