- 1 -Por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada e que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao IGP, que envolvam a participação de individualidades não pertencentes à função pública ou que, envolvendo-as, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -Os despachos previstos nos números anteriores devem prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.
Artigo 45.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002