- 1 -Os funcionários do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IGP em regime de requisição ou de comissão de serviço nos termos da lei.
- 2 -Os trabalhadores do IGP podem desempenhar funções noutras entidades públicas ou privadas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, considerando-se esse período como prestado no IGP, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Aposentação.
- 3 -Os militares que prestem serviço no IGP consideram-se em comissão normal.
ANEXO
(a que se refere o artigo 44.º, n.º 3, dos Estatutos)
Pessoal dirigente
(ver quadro no documento original)
Artigo 47.º — Outro pessoal
Vigente desde: 15/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2002