- 1 -No âmbito da sua missão, o IGP tem como atribuições:
- 1.1 -No domínio da autoridade nacional de cartografia:
- a)A presidência do Conselho Coordenador de Cartografia (CCC);
- b)A regulação do mercado privado de produção de informação geográfica e cadastral no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;
- c)A concessão de alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito da geodesia, da cartografia e do cadastro;
- d)O licenciamento e a fiscalização do exercício de actividades no domínio da produção da informação geográfica e cadastral e proceder à homologação dos respectivos produtos;
- e)A representação técnica do País nos organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação técnica internacional.
- 1.2 -No domínio da produção geográfica oficial:
- a)A realização dos estudos e a apresentação das propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
- b)A promoção, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes, da cobertura cartográfica do território nacional, assegurando a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam na prossecução desse objectivo;
- c)A execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a atribuição do número de identificação do prédio e a emissão do respectivo cartão identificativo.
- 1.3 -No domínio do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG):
- a)O desenvolvimento e a coordenação do SNIG, apoiando a criação dos nós regionais e locais;
- b)A promoção de estudos, trabalhos ou acções que assegurem o enriquecimento e a actualização permanente dos dados do sistema;
- c)A colaboração, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos de sistemas de informação geográfica e de processamento de informação oriunda de sensores remotos, nomeadamente de projectos ligados às temáticas de ocupação do solo, da prevenção de catástrofes e de acidentes e do apoio a acções de alerta, de socorro e de recuperação de áreas atingidas, promovendo a sua articulação com o SNIG.
- 1.4 -No domínio da investigação:
- a)A promoção, coordenação e realização de programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, em particular no âmbito das áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas;
- b)A colaboração em estudos ou projectos específicos com outras instituições nacionais ou internacionais desde que se enquadrem nos âmbito das suas atribuições.
- 1.5 -No domínio da formação:
- a)O desenvolvimento de acções de formação que assegurem a obtenção de técnicos credenciados nas diferentes áreas da ciência geográfica;
- b)A colaboração com estabelecimentos de ensino, preferencialmente com universidades, por forma a assegurar campos de estágio aos seus alunos;
- c)O apoio com acções de formação técnica à medida, a outras instituições e organismos;
- d)A realização de programas e acções internas de formação em serviço com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos.
- 1.6 -No domínio da sociedade da informação:
- a)A dinamização e acompanhamento do processo de difusão da sociedade da informação na Administração Pública e no relacionamento dos cidadãos com o Estado;
- b)A adopção de projectos de inovação tecnológica que contribuam directamente para facilitar o acesso à informação geográfica por parte do cidadão;
- c)A disponibilização livre e gratuita a todos os cidadãos da informação geográfica que for classificada pelo IGP como de cidadania que para esse efeito acedam, via Internet, ao servidor do Instituto;
- d)A realização das acções que permitam assegurar a gestão da qualidade dos produtos, processos e serviços do Instituto, e garantam ainda a minimização do impacto ambiental das suas actividades.
- 2 -As atribuições referidas no número anterior não prejudicam as responsabilidades cometidas às Forças Armadas no que respeita à cartografia classificada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002