- 1 -O IGP desenvolve a sua missão junto de entidades públicas e privadas.
- 2 -O IGP colabora ao nível técnico com entidades internacionais e instituições congéneres de países com os quais sejam celebrados protocolos de cooperação.
Artigo 5.º — Âmbito de actuação
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002